O juiz eleitorl Sérgio Junkes acatou mais uma denúncia feita pelo PSDB por propaganda irregular e mandou tirar. Veja abaixo o despacho do juiz.
Despacho em 03/09/2010 - PA Nº 1153165 Doutor SÉRGIO LUIZ JUNKES
R.H.
De acordo com o art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.191/2009:
"Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei n. 9.504/97, art. 37, §4º).
É o entendimento jurisprudencial:
¿¿[...]. Prática de propaganda eleitoral irregular. Placa exposta em estabelecimento comercial. Conceito de bem de uso comum para efeitos eleitorais. [...]. Aplicação de multa. [...]. Bem de uso comum, para fins eleitorais, compreende os privados abertos ao público. [...]."
(Ac. de 23.6.2009 no ARESPE nº 25.643, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
Isto posto, no exercício do poder de polícia a mim conferido, de conformidade com o art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.191/2009, INTIME-SE a noticiada IDELI SALVATTI, nos moldes do Anexo III do Provimento CRESC n. 1/2010, para que REMOVA, imediatamente, a propaganda eleitoral irregular descrita no Termo de Constatação (fl. 07), sob pena de restar demonstrado o prévio conhecimento acerca da existência da propaganda indevida e de sujeição às sanções previstas na legislação eleitoral, caso não o faça em 48 horas.
Decorrido o prazo acima assinalado, expedir novo auto para constatar se houve a cessação da irregularidade.
Joinville, 03 de setembro de 2010.
Sérgio Luiz Junkes
Juiz Eleitoral
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