A Justiça Eleitoral sentenciou candidatos do PT a retirar placas de propaganda irregulares. Veja abaixo as sentenças.
Despacho em 18/08/2010 - PA Nº 1093229 Doutor SÉRGIO LUIZ JUNKES |
R.H. De acordo com o art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.191/2009: "Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei n. 9.504/97, art. 37, §4º). É o entendimento jurisprudencial: ¿¿[...]. Prática de propaganda eleitoral irregular. Placa exposta em estabelecimento comercial. Conceito de bem de uso comum para efeitos eleitorais. [...]. Aplicação de multa. [...]. Bem de uso comum, para fins eleitorais, compreende os privados abertos ao público. [...]." (Ac. de 23.6.2009 no ARESPE nº 25.643, rel. Min. Joaquim Barbosa.) Isto posto, no exercício do poder de polícia a mim conferido, de conformidade com o art. 40B da Lei n. 9.504/97, INTIMEM-SE os noticiados MARINETE MERSS e MARQUINHOS FERNANDES, nos moldes do Anexo III do Provimento CRESC n. 1/2010, para que REMOVAM, imediatamente, a propaganda eleitoral irregular descrita no Termo de Constatação (fl. 06), sob pena de restar demonstrado o prévio conhecimento acerca da existência da propaganda indevida e de sujeição às sanções previstas na legislação eleitoral, caso não o faça em 48 horas. Decorrido o prazo acima assinalado, expedir novo auto para constatar se houve a cessação da irregularidade. Joinville, 18 de agosto de 2010. Sérgio Luiz Junkes Juiz Eleitoral |
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R.H.
De acordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.191/2009:
¿É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º).
É o entendimento jurisprudencial:
"[...]. 1. Configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de placas, num mesmo local, cujo conjunto ultrapasse o limite regulamentar de quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor. 2. Não há como acolher a tese de que deveriam ser consideradas as propagandas isoladamente, porquanto isso seria permitir a burla ao limite regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual, vedado pela legislação eleitoral. [...]"
(Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35.547, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Isto posto, no exercício do poder de polícia a mim conferido, com fulcro no artigo 18, da Resolução TSE n. 23.191/2009 , INTIMEM-SE a candidata IDELI SALVATTI e o representante da coligação "A favor de Santa Catarina", nos moldes do Anexo III do Provimento CRESC n. 1/2010, para que REMOVAM, imediatamente, a propaganda eleitoral irregular descrita no Termo de Constatação (fl. 09), sob pena de restar demonstrado o prévio conhecimento acerca da existência da propaganda indevida e de sujeição às sanções previstas na legislação eleitoral, caso não o faça em 48 horas.
Decorrido o prazo acima assinalado, expedir novo auto para constatar se houve a cessação da irregularidade.
Joinville, 24 de agosto de 2010.
Sérgio Luiz Junkes
Juiz Eleitoral
De acordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.191/2009:
¿É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º).
É o entendimento jurisprudencial:
"[...]. 1. Configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de placas, num mesmo local, cujo conjunto ultrapasse o limite regulamentar de quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor. 2. Não há como acolher a tese de que deveriam ser consideradas as propagandas isoladamente, porquanto isso seria permitir a burla ao limite regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual, vedado pela legislação eleitoral. [...]"
(Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35.547, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Isto posto, no exercício do poder de polícia a mim conferido, com fulcro no artigo 18, da Resolução TSE n. 23.191/2009 , INTIMEM-SE a candidata IDELI SALVATTI e o representante da coligação "A favor de Santa Catarina", nos moldes do Anexo III do Provimento CRESC n. 1/2010, para que REMOVAM, imediatamente, a propaganda eleitoral irregular descrita no Termo de Constatação (fl. 09), sob pena de restar demonstrado o prévio conhecimento acerca da existência da propaganda indevida e de sujeição às sanções previstas na legislação eleitoral, caso não o faça em 48 horas.
Decorrido o prazo acima assinalado, expedir novo auto para constatar se houve a cessação da irregularidade.
Joinville, 24 de agosto de 2010.
Sérgio Luiz Junkes
Juiz Eleitoral
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